Denominação: APL – Administração do Porto de Lisboa, S.A.

Natureza jurídica: Sociedade Anónima de Capitais Exclusivamente Públicos

Sede: Gare Marítima de Alcântara 1350-355 Lisboa, Portugal

N.º pessoa coletiva: Matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – 1ª Secção – sob o n.º501202021 (anterior matrícula n.º 7913/1998-11-26).

CAE (Rev 3): 52220 - Atividades auxiliares dos transportes por água

Objeto: Nos termos legais, a APL, S. A., tem por objeto a administração do porto de Lisboa, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária. Assim, e de acordo com os seus estatutos, assegurará o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento do porto nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos e de exploração portuária e ainda as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.

Tutela: A tutela sectorial sobre a APL, S.A. pertence ao Ministério das Infraestruturas e Habitação, enquanto a tutela financeira é exercida pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Jurisdição: A área de jurisdição do Porto de Lisboa é definida pelo Artº 7º do Decreto-Lei 336/98 de 3 de Novembro. Na sua vertente terrestre abrange 11 concelhos: Oeiras, Lisboa, Loures, Vila Franca de Xira, Benavente, Alcochete, Montijo, Moita, Barreiro, Seixal e Almada, estendendo-se por 273 km ribeirinhos.  Desses, 110 km correspondem ao estuário do Tejo (50 km na margem direita e 60 km na margem esquerda) e 163 km contornam os esteiros e os canais navegáveis afluentes ao estuário.
Na sua vertente flúvio-marítima abarca uma superfície de 31600 ha tendo como limites, a jusante, o alinhamento das Torres de São Julião e Bugio e a montante, Vila Franca de Xira.

Património: Pertencem ao domínio público do Estado afeto à APL, S. A., os terrenos, terraplenos e obras marítimas situados dentro da área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, e ainda os bens afetos à atividade da pesca, serviços de primeira venda de pescado e actividades conexas. Consideram-se integrados na esfera patrimonial da APL, S. A., os bens imóveis adquiridos ou edificados pela Administração do Porto de Lisboa e, bem assim, aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos, mesmo que identificados ou inscritos como domínio do Estado ou omissos quer na matriz quer nos registos prediais.

 

Estrutura accionista

Capital social: 60 000 000 euros
O capital da sociedade, totalmente subscrito e realizado, é atualmente constituído por 12 000 000 ações, com valor nominal unitário de 5 euros, e é detido exclusivamente pelo estado, através da Direção Geral do Tesouro e Finanças.

Nos termos dos estatutos, a aplicação dos resultados positivos de eventualmente apurados em cada exercício processa-se da seguinte forma:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou integração da reserva legal, até atingir o montante legalmente exigido;
b) Outras aplicações impostas por lei;
c) Uma percentagem a distribuir pelos acionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral, por maioria dos votos expressos;
d) Para outros fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.
Sempre que o volume dos resultados o justifique, a assembleia geral poderá deliberar a atribuição aos trabalhadores e membros do conselho de administração, como participação nos lucros e mediante critérios por ela definidos, de uma percentagem desses resultados, de valor não superior a 10%.

 

Estatutos

O Decreto-Lei nº 336/98, de 3 de Novembro, (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 334/2001, de 24 de Dezembro, n.º46/2002, de 2 de Março e n.º15/2016 de 09 de março) consagra as normas que regulamentam a atividade da empresa e os estatutos pelos quais se rege.

O referido diploma determinou a transformação da Administração do Porto de Lisboa, instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar‑se APL – Administração do Porto de Lisboa, S.A, (APL, S.A.).

Em Maio de 2008 foram aprovadas em Assembleia Geral alterações aos Estatutos da sociedade por forma a contemplar o novo modelo de fiscalização, traduzindo-se em modificações ao nível dos órgãos sociais e respetivas competências.
 
Posteriormente, o Decreto-lei n.º 15/2016, de 9 de março veio alterar o art.º9.º dos Estatutos.

Estatutos da APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A.