Aviso Marina de Lisboa - Covid

02 Fevereiro, 2021

Náutica de recreio COVID-19

Fronteiras Marítimas - Proibição de deslocação para fora de TN de Cidadãos Nacionais

Com o objetivo de se levar adiante a adoção das medidas necessárias nas docas de recreio que compõem a Marina de Lisboa, a fim de garantir o disposto no art.º 4º do Decreto que regulamenta o Estado de Emergência, quanto à proibição das deslocações para fora de território continental, por parte de cidadãos portugueses, divulga-se o seguinte:

Em caso de necessidade, poderão ser contactados os Postos de Fronteira das respetivas áreas ou o Centro de Situação de Fronteiras através dos contactos infra:
Telf: 214236668 | 66 | 22 | 71
Telm: 961705882 
Email: gtf.csf@sef.pt


Contatos do Postos de Fronteira Marítimos: (aqui) via www.sef.pt

 
Artigo 4.º
Deslocações para fora do território continental
1 — Ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou
marítima.
2 — Excetuam -se do disposto no número anterior as deslocações estritamente essenciais, designadamente:
a) As deslocações para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, devidamente documentadas, no âmbito de atividades com dimensão internacional;
b) As deslocações para efeitos de saída do território continental por parte dos cidadãos portugueses com residência noutros países;
c) As deslocações, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta;
d) As deslocações realizadas por aeronaves, embarcações ou veículos do Estado ou das Forças Armadas;
e) Deslocações para o transporte de carga e correio;
f) As deslocações para fins humanitários ou de emergência médica, bem como para efeitos de acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;
g) As escalas técnicas para fins não comerciais;
h) As deslocações para efeitos de transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente, da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;
i) Deslocações de titulares de cargos em órgãos de soberania no exercício das suas funções;
j) As deslocações com destino às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 — O disposto no n.º 1 não afeta as viagens que tenham sido iniciadas em momento anterior à entrada em vigor do presente decreto nem as viagens com destino a outro país e com escala em território continental desde que a mesma não obrigue a deixar as instalações aeroportuárias.

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