Administração
Porto de Lisboa
Ordem de Serviço
NO: 2/2008
Data: 28.01.2008
I Assunto:
Taxas de fornecimento de energia eléctrica
o Conselho de Administração, na sua reunião de 2008.01.17, nos termos do art°. 27, do
Regulamento de Tarifas de Actividades Dominiais, deliberou fixar as condições relativas ao
fornecimento de energia eléctrica.
Taxas
aplicadas pelo fornecimento de energia eléctrica
1. Fornecimento de energia
1.1. Pelo fornecimento
de energia eléctrica com carácter permanente são devidas as seguintes
taxas:
consumos mensais até 60 kWh
-
C
0,1952/
kWh
consumos mensais de 61 até 100 kWh - C 0,1759/kWh
consumos mensais além de 100 kWh - C 0,1621/kWh
1.2. Pelo fornecimento de energia eléctrica com carácter temporário é devida a taxa única de C
O,2960/kWh
2. Fornecimento de luz
2.1. Pelo fornecimento de luz para execução de serviços diversos é devida, por cada ponto de
luz e por hora indivisível, a taxa de C 1,0534.
2.2. Para
efeitos do disposto em
2.1.,
considera-se " ponto de luz" uma
armadura,
um
projector ou um "chapéu".
3. Aluguer de contadores
3.1. Pelo aluguer de contadores para fornecimento de energia com carácter permanente são
devidas as seguintes taxas mensais:
Contadores monofásicos
-
C 0,9349
Contadores trifásicos
-
C 1,8703
3.2. Pelo aluguer de contadores para fornecimento de energia com carácter temporário são
devidas as seguintes taxas diárias:
Contadores monofásicos - C 1,5584
Contadores trifásicos - C 3,1164
4. Aluguer de auto-transformadores
Pelo

aluguer
de auto-transformadores é devida a taxa diária de C 6,2332,
5. Pessoal
5.1.
No caso do requisitante pretender que o fornecimento seja acompanhado de assistência
técnica por parte do pessoal da APL, SA deverá mencionar essa pretensão no boletim de
serviços acessórios com a indicação expressa dos períodos de prestação de assistência,
tendo em atenção o disposto no número seguinte.
5.2. Nos fornecimentos de energia eléctrica, a requisição de assistência técnica é efectuada
por períodos mínimos de 8 horas, sendo devida, por hora indivisível, a taxa de C
32,2562.
6. Condições de aplicação
6.1. Para efeitos do disposto em 1.1. e 3.1., considera-se fornecimento com carácter
permanente o
abastecimento
contínuo de energia eléctrica.
6.2. Para efeitos do disposto em 1.2. e 3.2., considera-se fornecimento de carácter temporário o
abastecimento de energia por períodos limitados de tempo.
6.3. O fornecimento de energia eléctrica com carácter permanente far-se-á a requerimento do
interessado.
6.4. O fornecimento de energia eléctrica e de luz com carácter temporário, é feito mediante
requisição, pelo interessado, na Divisão de Manutenção - Edifício Infante D. Henrique.
6.5. Nas situações indicadas em 6.3. e 6.4., os interessados serão informados da viabilidade e
condições de fornecimento.
6.6.
As operações de ligar e desligar o equipamento utilizado no fornecimento de energia, bem
como o abandono deste sob eventual tensão, são inteiramente proibidas ao utente que,
além de ficar sujeito às sanções penais previstas na lei, assumirá a correspondente
responsabilidade civil pelos danos causados à APL, SA e a terceiros.
6.7. Quando da conferência do boletim de serviços acessórios, será dado conhecimento ao
requisitante das proibições e responsabilidades atrás referidas, através da exibição desta
Ordem de Serviço. O requisitante assinará o respectivo boletim nele inscrevendo ter tomado
conhecimento das condições a que fica sujeito.
6.8. O procedimento aqui determinado não prejudicará a aplicação das normas instituídas para
facturação de taxas e prazos para o seu pagamento.
6.9. O requisitante poderá estabelecer contacto com os serviços da APL, SA, responsáveis pelo
fornecimento
de
energia através dos telefones e telemóveis:
21 392 2046
21 392 2040
21 302 54 50
91 724 77 22
917822536
0.5. no:
2/2008
Páa.: 2/3

7. No fornecimento de energia a anúncio publicitário sem apuramento de consumo por contador,
a quantidade a facturar mensalmente resultará do produto da potência instalada
pelo
factor 330
(média mensal de horas de consumo).
8. Estabelece-se que as futuras actualizações das taxas dos números anteriores entrarão
automaticamente em vigor na mesma data em que se verifique a alteração do tarifário da
entidade fornecedora da APL, SA.
A presente ordem de serviço entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2008 e revoga a 0.5.
nO 1, de 29 de Janeiro de 2007.
Conselho de Administração
(Presidente)
0.5. no: 2/2008
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